quarta-feira, 22 de agosto de 2018

As Terapias Holísticas



As Terapias Holísticas, incluídas no conjunto da Medicina Tradicional Complementar, também se articularam no sentido de disciplinar o elemento ético em um código exaustivo para as situações típicas da práxis profissional. . Elas contam a seu favor com a longa tradição filosófica oriental, da qual são legatárias, e na qual o aspecto espiritual, com o qual se relaciona profundamente a ética, foi amplamente explorado. Porém, esta ligação com a herança cultural ancestral não basta; é igualmente importante o respaldo e a orientação segundo os cânones do Direito vigente em nossa civlização ocidental, pois é nela que vivem e atuam os terapeutas holísticos brasileiros, e dentre eles, os cromoterapeutas. Assim, nos tópicos seguintes, se estudará os elementos constitutivos do Código de Ética dos Terapeutas Holísticos, mostrando a sua relação com os fundamentos do nosso Direito.

a) Os Princípios éticos do terapeuta holístico

As leis e os códigos são compostos de normas, as quais são regras que disciplinam os atos a serem praticados ou omitidos, as obrigações a serem cumpridas e os direitos subjetivos correspondentes. Por isto, as regras possuem âmbitos específicos de incidência, e só podem dirigir os comportamentos humanos no limite de sua imperatividade. Não obstante, muitas vezes, regras diversas incidem sobre uma mesma realidade complexa, determinando que a mesma se desenrole segundo cursos de ação que se revelam divergentes, antagônicos e mesmmo irreconciliáveis. Nesta situação, o aplicador do Direito se vê em dificuldades, pois sabe que seguir uma das regras é, necessariamente, infligir a outra; e há casos em que cumprir parcialmente às duas é desobedecer a ambas. Logo, é preciso que apareçam critérios para resolver os problemas surgidos em tais ocasiões. A ciência do direito tem desenvolvido uma série de recursos conceptuais de variada ordem, no sentido de solucionar estes impasses. A maioria consiste em cânones de interpretação, e boa parte destes se destina a remediar um conflito após a sua formação, ou seja, visa somente fundamentar a decisão judicial de um processo. São, portanto, insuficientes, pois os homens, na dinâmica da vida, precisam de elementos para agir sem criar estes mesmos conflitos que a instituição da Justiça tenta resolver a posteriori. E eis que aí se destacam os principios. Eles não são específicos como as regras, pois se dirigem a uma generalidade de casos, normalmente enunciando um valor essencial a ser protegido. Assim, por exemplo, o princípio da defesa à vida é muito mais amplo que a regra proibitiva do homicídio; e, em verdade, há casos em que a defesa de uma vida significa até mesmo o direito de matar, como na legítima defesa, e mesmo o dever de fazê-lo, como o do soldado na defesa da vida dos seus compatriotas civis. Neste diapasão, os princípios que regem a conduta ética do terapeuta holístico devem possuir amplitude bastante para abrangerem a totalidade potencial das hipóteses de atuação deste profissional. Por esta razão, o código de ética dos terapeutas holísticos enunciou nove princípios básicos, que implicam: na observância irrestrita ao mesmo e a suas norma; respeito à classe e a seu órgão; dedicação profissional; observância dos direitos humanos; opção pelas técnicas naturais voltadas ao auto-equilíbrio, constante aprimoramento do terapeuta.

b) Direitos do terapeuta holístico

Para que possa agir, um sujeito de direito precisa estar autorizado pela norma jurídica, que só pode atribuir-lhe obrigações se acaso dispuser-lhe certo quociente de liberdade. Por isto, é essencial tratar os direitos inerentes à atividade profissional do terapeuta holístico. Assim, para o bom desempenho do seu mister, o código de ética, em seu art. 2°, permite aos terapeutas recusarem serviços contrários à sua consciência ou em local inapropriado, a exigência de remuneração justa e merecida, e ainda, a utilização das técnicas de seu conhecimento, sem discriminações de qualquer natureza.


c) Garantias

o sigilo profissional
Ao lado dos direitos subjetivos, que são possibilidades de agir, todo cidadão possui, em comum com os demais, ou particularmente, com os que atuam na mesma esfera profissional que a sua, uma série de proteções aos seus direitos, as quais se chamam garantias. As garantias são elementos com aspectos de direito e de obrigação, pois protegem a liberdade, mas também definem responsabilidades. A garantia fundamental do terapeuta holístico é o sigilo profissional. Ela tem um aspecto normativo, no sentido de que ele não pode transmitir, a outro profissional ou mesmo a outra pessoa qualquer, as informações pessoais e terapeuticas concernentes ao cliente por ele atendido, salvo por autorização escrita deste. Mas também implica em prerrogativas, em possibildiades de ação ou decisão ao seu alcance, como a de ter o seu arquivo incinerado dois anos após a sua morte, ou devolvido aos seus familiares.

d) Responsabilidades - a contrapartida aos direitos do terapeuta

Como contraponto aos direitos e garantias do terapeuta holístico, haverá deveres

obrigações ou proibições, que exigirão seu pleno cumprimento. A inobservância destas prescrições acarretará ao profissional duas séries de conseqüencias: o sofrimento de penalidades, e a perda ou suspensão de direitos e garantias. O primeiro dos deveres, que condiciona o exercício da própria atividade, é o de estar registrado no órgão de classe, bem como nos órgãos arrecadadores fiscais nos três níveis da Federação. O segundo consiste no desempenho cristalino e proficiente de suas atividades, bem como na denúncia aos que a estejam exercendo sob o manto a ilegalidade. Por fim, compete-lhe colaborar no avanço e na difusão da Terapia Holística. No entanto, observe-se que as exigências acima são de caráter positivo, isto é, são responsabilidades ou encargos do terapeuta. Além destas, existem também as condutas ou stuações que lhes são vedadas, às quais o Código de Ética tratou em capítulo especial.

e) Vedações

Há um princípio geral do direito que assevera que "tudo o que não for juridicamente proibido ou juridicamente exigido, está juridicamente facultado". Isto significa que uma conduta só pode ser rechaçada, e a sua abstenção esperada, quando existir norma legal ou judicial que assim prescreva. Por esta razão, as condutas contrárias ao bom exercício profissional devem estar expressamente indicadas no Código de Ética

além, é claro, daquelas que chegam a se constituir como crimes, e que estão sob a égide do Código Penal ou das leis penais especiais. No tocante às vedações ao terapeuta holístico, elas são as seguintes: obter vantagem de qualquer natureza em função do seu atendimento; invadir o pudor da pessoa atendida; aplicar terapias sem possuir o título adequado, sem o conhecimento da pessoa, ou semm estar em condições físicas e psíquicas adequadas; exibir vícios; e transferir atividades a pessoa não qualificada.

f) Relações com outros profissionais

De acordo com o que fora exposto nas considerações iniciais deste capítulo, a ética consiste sobretudo numa disciplina dos relacionamentos intersubjetivos. Fora acrescentado também que, no caso do profissional, estes

não se limitam aos mantidos para com os clientes e com a sociedade em geral, mas também se referem às relações com outras profissões, seja da área de saúde ou não. Assim, compete ao terapeuta holístico; permanecer unicamente nos limites de sua profissão; não omitir faltas de outro terapeuta; não intervir na prestação de serviço de outro colega, salvo a pedido deste; não utilizar práticas que exorbitem sua autorização legal e do órgão de classe; não se passar por profissional de outra área, mediante denominações capazes de induzir a erro; não aceitar casos de emergência, salvo com acompanhamento de médico, ou por indicação de terapeuta holístico médico.

g) Honorários

Por fim, importa tratar do aspecto ético da relação econômica subjacente à relação entre cliente e terapeuta. Por se tratar de atividade profissional, há que se disciplinar a questão dos honorários, uma vez que, neste caso, se trata de profissional liberal. No tocante a esta questão, o Código de Ética delegou ao livre-arbítrio do profissional e à autonomia contratual dele e do cliente, o estabelecimento do valor do serviço prestado. Apenas se limita a indicar a regra de bom senso, recomendando a justa remuneração no tocante às características da atividade, bem como em consonância com a generalidade dos valores praticados no mercado. A única ressalva a ser feita consiste na possibildade de o órgão de classe intervir, na hipótese de valor abusivo, ou de desrespeito ao consumidor, ao colega, e ao bom senso.

h) Cumprimento e aplicação do Código de Ética

Existem duas possibildiades de se observar ou atender o conteúdo de uma lei ou código. A primeira delas é pelo cumprimento espontãneo, pelo respeito do sujeito ao qual aquela lei impôs uma obrigação ou proibição. A segunda alternativa é a da aplicação coercitiva, ou seja, a realização do comando legal por via de um funcionário autorizado, na hipótese de descumprimento por parte do destinatário original. Neste caso, via de regra, esta aplicação consiste em praticar o ato no lugar deste, em anular ou desfazer o que este praticou, ou em inflingir-lhe uma penalidade ou sanção.

Assim, cabe ao Conselho de Ética do órgão de classe dos terapeutas holísticos cumprir este segundo papel, julgando os casos que lhe forem submetidos a título de violações do código de ética, verificando responsabilidades e punições. Mas também assiste-lhe um papel consultivo, fornecendo esclarecimentos a todos os profissionais que se encontrarem em dúvida quanto à maneira correta de cumprir este ou aquele dispositivo do Código de Ética.

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